LARANJA


VT/Taquaritinga

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15 REGIÃO

 

PROCESSO N° 0900/08-0

 

Vindo os autos conclusos para a apreciação do Sr. Dr. JOÃO BAPTISTA C1LLI FILHO, foi submetido o processo a julgamento, tendo o Juízo da Vara proferido, aos vinte e dois dias do mês de agosto de dois mil e oito, a seguinte

 

DECISÃO

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou ação civil pública em face de SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, LOUIS DREYFUS COMMODTTIES AGROINDUSTRIAL S/A, CITROVITA AGROINDUSTRIAL LTDA e FISHER S/A - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA, qualificadas, na qual alegou que, no dia 05/08/08, a FERAESP (Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo) solicitou à Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Araraquara mesa redonda urgente, com a presença da FAESP (Federação da Agricultura do Estado de São Paulo) e da ASSOCITRUS (Associação Brasileira de Citricultores) e as quatro requeridas, alegando que, nos últimos dias, as indústrias processadoras de suco de laranja determinaram a paralisação parcial e ou total de colheitas de laranja por produtores contratados, deixando trabalhadores sem trabalho e sem salário, com a previsão de que a situação deverá se agravar, até mesmo com a paralisação total de algumas indústrias. Aduziu que a mesa redonda foi realizada em 11/08/08, na qual, conforme ata descrita às fis. 05/06 dos autos, os produtores de laranja para as requeridas argumentaram que a interrupção das colheitas é determinada pelas indústrias requerentes, que não têm um cronograma de colheita no início da safra, razão pela qual são surpreendidos com as paralisações deliberadas exclusivamente pelas indústrias, de forma parcial ou mesmo total, sem qualquer informação prévia ou mesmo qualquer negociação. Asseverou que a continuidade da mesa redonda, em 14/08/08, foi prejudicada pela ausência das requeridas, embora tenham enviado peças, basicamente, reiterando que inexistem paralisações ou diminuições de recebimento da fruta e alegando não ter responsabilidade trabalhista, conforme documentos juntados às fls. 35/53. Afirmou que, em ato contínuo, instaurou o Procedimento Preparatório n° 037548/2008-50, buscando, além das provas apresentadas pela FERAESP à GRTE, outras provas pertinentes, as quais relata e junta, de que as requeridas, de fato, diminuíram e ou paralisaram, deliberadamente, a tomada das frutas, com, conseqüente, efetação das colheitas. Qualificou como ilícita a conduta das requeridas, por desrespeito à função social do contrato (artigo 421, do CCB) e por exercício abusivo de direito (artigo 187, do CCB), ferindo, assim, interesses transindividuais trabalhistas. Postulou, com requerimento de antecipação de tutela, a condenação das requeridas nas obrigações de fazer descritas à fls. 24 dos autos e a condenação de cada requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000.000,00, a título de reparação pelos danos sociais causados, em favor do FAT. Requereu, ainda, como medida adicional de publicidade, a cientificação da decisão referente à liminar pretendida à FERAESP, à FAESP e à ASSOCITRUS. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000.000,00 e juntou documentos.

 

O Juízo passa a apreciar o requerimento de antecipação de tutela

 

1. É público e notório, como bem relatado pelo Exmo. Juiz Marcos da Silva Pôrto (no processo 1867-2006-022-15-00-1, em ementa do AC. 10ª Câmara 8.006/08-PATR, publicado no DOE 22/02/08, pág. 98), que até o ano de 1994 a indústria citricultora do interior do Estado de São Paulo adquiria a safra de laranja “no pé”, sendo que, a partir do ano de 1995, passou a exigir dos produtores a modificação dos contratos, a fim de que os frutos passassem a ser “postos” na indústria. Referida modificação, contudo, operou-se no aspecto meramente formal já que o modo de realização de colheita continuou a ser exatamente o mesmo, ou seja, com a indústria determinando o momento da colheita e o pomar, com base no ponto de maturação da fruta, bem como a quantidade de trabalhadores envolvidos na apanha, inclusive com repasse de recursos aos produtores para pagamento da colheita. Em suma, a indústria impõe aos produtores rurais toda a responsabilidade social pelo trabalho humano inerente às etapas do plantio, colheita e transporte dos frutos, mas reserva para si a triagem dos pomares e o fluxo de entregas, de modo a atender tão-somente as conveniências da sua linha de produção. Quando adquire as frutas cítricas cultivadas pelos produtores rurais da região e a estes repassa — por força do contrato — a colheita e o transporte, assume a indústria posição privilegiada diante de uma dinâmica empresarial engendrada com o único e inequívoco propósito de lhe tirar das costas a responsabilidade que deriva de sua atividade social. A mudança do sistema “fruta no pé” para “fruta posta na indústria”, operada na década passada, objetivou, apenas, escamotear as responsabilidades dos grupos industriais, inclusive abrindo campo para a atuação fraudulenta de cooperativas de mão-de-obra, posteriormente combatida com veemência pelo Ministério Público do Trabalho. Isto porque, absolutamente nada mudou na concretude do processo produtivo, já que a indústria continuou a determinar, como sempre fez, o conteúdo da atividade agrícola, cabendo ao produtor rural papel meramente figurativo.

A indústria citricultora, que inclui as requeridas, portanto, utilizou-se da aparência da figura econômica intitulada de “terceirização de atividade”.

Não se trata de expediente criativo ou novo.

São inúmeras as empresas em nosso país, nacionais ou multinacionais, que adotam a cultura de desprezar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, impondo aos trabalhadores aparências de contratação civil e ou de contratação por intermediários, para mascarar evidente relação empregatícia. São as falsas cooperativas, as falsas relações entre pessoas jurídicas, as falsas empreitadas, entre outros lamentáveis expedientes, às vezes, sob argumento da mais límpida e moderna estratégia administrativa denominada de “terceirização”.

Terceirizar seria passar a outrem certas atividades acessórias aos objetivos principais da empresa, para que possa concentrar-se em sua vocação produtiva, o que lhe proporcionaria maior especialização e qualidade.

A terceirização, como fato, em sentido amplo, é criação humana muito antiga. Não se trata de nenhuma novidade, nenhuma invenção pós-moderna. Desde a primeira organização produtiva humana, houve terceirização, ou seja, remetiam-se a terceiros atividades que beneficiavam ao tomador. Aconteceu nos afazeres domésticos, na condução dos primeiros rebanhos, nas primeiras plantações, nos primeiros serviços de artesãos e nas primeiras indústrias, como não poderia deixar de ser. O terceiro, na história humana, já foi e continua sendo o familiar próximo, o servo, o escravo, o artesão, o sócio e, na história mais recente, o empregado. Onde houve e houver empreendimento humano, houve e haverá terceirização, pois a terceirização nasce do pressuposto de que as necessidades humanas precisam de esforços coletivos que vão além da capacidade de cada uni, incluindo aquele que possa ter a iniciativa do empreendimento.

Não erram e nem induzem a erro, as empresas tomadoras, quando dizem que o trabalho dos colhedores de laranja é terceirizado. O colhedor sempre foi terceiro em relação à indústria com os seus negócios com a sociedade. A necessidade de seu serviço em face da indústria esta calcada no pressuposto de que os proprietários da empresa, revestidos, conjuntamente, de pessoa jurídica, não poderiam e não podem atingir os seus fins empresariais sozinhos. O colhedor, sob este enfoque, é um terceiro.

O terceiro humano que presta serviços de natureza não eventual ao tomador (que assume o risco da atividade econômica), sob a dependência deste e mediante salário, é e continuará sendo, enquanto existir o Direito do Trabalho, empregado (artigos 2° e 30, da CLT).

A aparência formal que o tomador queira e tente impor ao contrato, desde o surgimento do Direito do Trabalho, não tem nenhuma importância. O contrato de trabalho corresponde à relação de emprego e, jamais, à forma aparente (artigos 9° e 442, da CLT). Não há tentativas, criativas ou não, que visem retirar do trabalhador as garantias mínimas de vida e sobrevida [o senso humano do que seja um patamar mínimo civilizatório (usando-se das palavras do colega Maurício Godinho Delgado), transportado para nossa Constituição e nossa Legislação, para atender aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, que possam subverter a realidade de uma pessoa trabalhar sob a dependência de outrem.

Registre-se que, apesar de as tentativas fraudulentas justificarem a própria existência do Direito do Trabalho, não deixam de ser lamentáveis, pois contaminam o pretenso ambiente ético da sociedade, significando desejo de rasteira de empresários em empresários (com obtenção de vantagens comparativas ilegais e imorais), de empresários em trabalhadores (com transmissão nefasta à parte mais fraca do ônus da busca da redução dos custos e do aumento das margens de lucro), de empresários no Estado @ela irresponsabilidade fiscal e previdenciária) e, por fim, de empresários em toda sociedade (pois despreza os seus princípios, a sua possibilidade de desenvolvimento humano e a sua própria dignidade).

Por outro lado, a propriedade privada é uma concessão da sociedade, não tem origem transcendental. Por isso, o direito de propriedade deve ser exercido, sempre, com fim social (artigo 5°, XXIII, da CF/88), e não utilizado como instrumento de poder sobre a vontade alheia, em uma ambiente de sobrevivência hostil.

Acrescente-se, ainda, que mesmo que se verifique que uma ou outra terceirização possa se revelar idônea, no sentido do empresário buscar em outras empresas, estabelecidas no mercado, cobertura de suas atividades-meio, com maior especialização e qualidade do que as que poderia praticar, ainda assim, o tomador jamais poderá se desvencilhar de suas responsabilidades sociais, pois é objetiva a sua responsabilidade sobre o atendimento aos direitos trabalhistas de quem, com o seu trabalho, favorece a atividade de risco do tomador (ordem constitucional que tem como princípios os da dignidade humana e o valor social do trabalho — art. 1°, II e IV; art. 3°, I, in fine e III, ab initio, e IV, ab initio; ar, , t. 4º, art. 6°, art. 7º, caput, in fine; art. 7º, VI, VII, X; ordem legal que consagra a responsabilidade pela teoria do risco e pelo abuso de direito — artigos 186, 187, 188-I, 927, caput e parágrafo único, e 932, 111, do CCB).

A ligação entre o trabalho dos colhedores e a atividade-fim da indústria, reafirma-se, é notória.

As requeridas, para a obtenção da matéria prima de seu produto, sob a sua supervisão e imposição, decidiu utilizar-se, mesmo que, em parte, do intermédio formal dos proprietários da terra. Frise-se que a decisão, em nada, altera a responsabilidade das requeridas, pois a forma não tem o condão de subverter a realidade. A realidade é a empresa que, para a execução dos serviços que se propõe, utiliza-se de trabalho humano, não importando se a direção do trabalho é feita por comando direto, por departamentos hierarquizados ou por intermediação de terceiras pessoas, físicas ou jurídicas. A empresa, neste contexto, sempre será o empregador, responsável pelos créditos do trabalhador, não importa como se apresente, como pessoa física, como pessoa jurídica única ou como grupo para efeitos trabalhistas, ou seja, na utilização de diversas pessoas para a exploração do trabalho.

Acrescente-se que qualquer cláusula existente no contrato entre a tomadora e o prestador que pretenda eximir qualquer das partes de responsabilidade é ineficaz em relação ao trabalhador, uma vez que as regras obrigacionais, relativas que são, só podem vincular aos seus sujeitos, e não a terceiros. Ademais, o direito do trabalhador, como proclama a nossa ordem constitucional, deve prevalecer sobre o interesse privado (art. 1º, II e IV; art. 3º, I, in fine e III, ab initio, e IV, ab initio; art. 4°, II, art. 6°, art. 7°, caput, in fine; art. 7°, VI, VII, X).

 

2. Observado que as requeridas têm responsabilidade social sobre o trabalho dos colhedores de laranja, passa a se verificar se cometem, ao menos, em juízo de verossimilhança, os atos de deixar de ordenar a colheita das frutas ou diminuir a colheita, como relatado pelo requerente.

O Juízo convence-se que o ato vem sendo cometido, diante das, relativamente, baixas remunerações descritas nos holerites de fls. 54/78, os noticiários de fls. 79/84, os termos de declarações de fls. 85/87, 90/94, 101, 109/110, as fotos de fls. 95/100 e o ACT de fls. 102/103, elementos que, de forma inequívoca, demonstram que as requeridas, de forma unilateral e surpreendente, vem diminuindo as ordens de colheita.

 

3. A conduta das requeridas é abusiva, na medida em que, apesar de provocar de forma direta a iniciativa dos produtores de plantar os frutos, manter os pomares segundo as especificações da indústria e contratar colhedores para safra, mediante pagamento por produção, conforme o costume de anos, de modo a influenciar, fatalmente, a iniciativa dos trabalhadores de procurar o emprego, ficar à disposição para a colheita e esperar as condições para produzir e, conseqüentemente, contar com a renda desta produção, as requeridas decidem, unilateralmente, tomar posição que retira dos trabalhadores a possibilidade de trabalhar e auferir renda mensal segundo a certeza que se pode esperar de um homem comum em observação do que, sempre, aconteceu ordinariamente.

A conduta é ilícita, nos termos do artigo 187, do CCB, pois excede, manifestamente os limites impostos pelo fim social do direito de propriedade e pela boa-fé, transferindo o risco do empreendimento aos trabalhadores, em desrespeito ao exposto no artigo 2°, da CLT, em cometimento de falta grave na relação com os trabalhadores, por exegese do artigo 483, “g”, da CLT, pois reduz o trabalho de modo a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Frise-se que mesmo, independentemente, de se reconhecer das requeridas a condição de empregadores reais, a concessão legal às requeridas do direito de, livremente, contratar, segundo a autonomia de suas vontades, encontra limites no interesse de toda a Sociedade, segundo os princípios fundamentais de Nossa República, de cidadania, de dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 10, incisos II, III e IV, da CF/88), com os objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos (artigo 3° e incisos, da CF/88). Nestes termos, a conduta das requerentes, observada, ao menos, em juízo de verossimilhança, fere a cidadania (pois despedaça as condições dos colhedores, levados a acreditar que contariam com a renda do trabalho na safra, segundo o que sempre, ordinariamente, aconteceu, de tomar, com mínima segurança, as suas iniciativas familiares e sociais) e a dignidade da pessoa humana (pois coloca os colhedores em posição indigna, de meras marionetes, movimentadas ao bel prazer da indústria, sem pré-aviso e sem transparência), retira do trabalho e da livre iniciativa todo o seu valor social (pois a conduta atende, apenas, aos interesses egoístas da indústria, sem nenhum compromisso com as relações sociais que se formam em torno das atividades econômicas que as requeridas anunciam à sociedade), contraria o objetivo da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (pois induz à prisão dos atos dos trabalhadores à vontade obscura da indústria, de forma injusta, já que os trabalhadores se posicionam segundo o costume que a própria indústria lhes impôs, e revela toda a falta de solidariedade, pois não transmite nenhuma preocupação com os efeitos de sua conduta mal anunciada), compromete o desenvolvimento nacional (condenando ao lixo os esforços de produtores e trabalhadores na busca mínima de renda), aumenta a pobreza e a desigualdade social (desguarnecendo os trabalhadores de renda através de seu digno trabalho) e, por fim, provoca o mal de quase todos.

Esclareça-se que não se esta negando o sistema capitalista, com o direito dos empresários investirem e atuarem, livremente, em busca de riqueza e lucros, ou seja, o direito das requeridas gerir regularmente os seus negócios do modo que entenderem, como lhes garante a Constituição, porém, não tem nenhuma razoabilidade e regularidade, as requeridas não terem respeito e não zelar pelo desenvolvimento regular da estrutura produtiva por elas mesmas forjada, com manutenção das plantações, segundo a suas especificações, contratação de colhedores pelos produtores, fixação de salários segundo a produção e colheita em safra, decidindo por, desavisadamente, deixar de se valer da estrutura.

 

4. A situação, portanto, reclama medidas urgentes, independentemente da discussão do estado que as requeridas devam assumir diante dos colhedores, e o mínimo que se pode impor é o que pede o requerente, em medida de tutela antecipada, mesmo antes do estabelecimento do contraditório, diante do grande perigo da demora da decisão para a colheita de frutas utilizáveis e, conseqüentemente, para a renda dos trabalhadores.

 

Ante o exposto, o Juízo da VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA determina, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), enquanto subsistir a colheita a cargo dos produtores rurais contratados e não houver um cronograma de colheita, em sede de antecipação de tutela:

— que as requeridas recebam toda a laranja contratada, independentemente de autorização espec nas datas em que o produtor rural contratante entender pertinentes, respeitado o período de safra,

— que, ressalvada a dispensa expressa e espec pelo produtor rural ou seu representante, as requeridas promovam, em caso de desconto ou recusa, parcial ou total, das laranjas recebidas, por estarem fora de quaisquer das especificações ajustadas, a separação e a identificação de amostra, com acompanhamento de representante do produtor rural, submetendo-a a uma análise técnica e emitindo documento conclusivo, a ser entregue ao produtor rural, juntamente com a amostra em questão.

Esclareça-se que a decisão tem eficácia em face de todas as relações com produtores (pretéritas, presentes ou futuras) que prestem serviços em qualquer parte do território nacional, não tendo nenhuma eficácia o disposto no artigo 16, da Lei 7.347/85, já que os interesses coletivos, que a Constituição Federal visa proteger, são indivisíveis e admitir a limitação territorial da eficácia da decisão que declara a sua proteção é infringir a vontade constitucional de proteção, com o instrumento de conserto coletivo eficaz, nos termos dos artigos 127 e 129, da CF/88.

Designa-se sessão de audiência INICIAL, para o dia 10/09/08, às l3 horas, para a apresentação de defesas, com as presenças pessoais das requeridas, sob os efeitos da revelia e da confissão, e para tentativa de conciliação.

A ausência do requerente importará em arquivamento da ação.

Intimem-se.

Dê-se ciência, como medida adicional de publicidade, à FERAESP, à FAESP e à ASSOCITRUS.

Nada mais.

 

JOÃO BAPTISTA CILLI FILHO

JUIZ DO TRABALHO



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