Contribuição Sindical de Empregados Rurais


 

 

 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE EMPREGADOS RURAIS

 

 

LEGISLAÇÃO

 


Artigo 2° da Lei n° 5.889/73: “Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.”

 

 

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

 

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

 

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

        I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

        Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;

       III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.

        § 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.

        § 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.

        § 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.

        § 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

        § 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.

 

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

        § 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:

        a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

        b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

        § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

 

Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

 

        § 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.

        § 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.

 

Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.

        § 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo

        § 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.

        § 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.

 

Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (grifo nosso)

        § 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical.

       § 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.

 

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

        I - para os empregadores: 

        a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; 

        b) 15% (quinze por cento) para a federação; 

        c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e 

        d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; 

        II - para os trabalhadores: 

        a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; 

        b) 10% (dez por cento) para a central sindical; 

        c) 15% (quinze por cento) para a federação; 

        d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e 

        e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; 

        § 1o  O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. 

        § 2o  A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caputdeste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.

 

Art. 590.  Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. 

        § 1o (Revogado). 

        § 2o (Revogado). 

        § 3o  Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. 

        § 4o  Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’

 

Art. 591.  Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. 

        Parágrafo único.  Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.

 

Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

        § 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente

        a) ao Sindicato respectivo;

        b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;

        c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

        § 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".

 

Art. 601- No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.  

 

Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho

        Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

 

Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível

 

Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário

 

Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social

       § 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

        § 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.

 
 

SISTEMA FERAESP

 


Nos termos do artigo 588 da CLT e dando cumprimento à decisão judicial com transito em julgado, RESP nº 74.986/SP do C. STJ, o Ministério do Trabalho determinou à Caixa Econômica Federal fornecimento de Código de Entidade Sindical para FERAESP proceder ao respectivo recolhimento da categoria profissional dos Assalariados/Empregados Rurais.

 

FERAESP CÓDIGO DE ENTIDADE SINDICAL Nº 000.000.538.00000-7 JUNTO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL.

 
 

DECISÕES JUDICIAIS QUE ASSEGURAM

 

O SISTEMA FERAESP

 


PROCESSO Nº 1926-29.2011.5.15.0150 DA VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS;

PROCESSO Nº 0000170-36.2010.5.15.0112 DA VARA DO TRABALHO DE CAJURU;

PROCESSO Nº 0009100-21.2005.5.15.0079 DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA;

PROCESSO Nº 0008000-31.2005.5.15.0079 DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA;

PROCESSO N° 1054-2006-028-15-00-0, DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA e

PROCESSO N° 634-2005-037-15-00-0, DA VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS, Sentenças e Acórdãos abaixo.

 


 

COMENTÁRIO

 


A CONTAG afirma possuir exclusividade para o recolhimento da contribuição sindical, profissional rural, em todo Brasil, contudo, nem a legislação nem o Judiciário atestam tal pensamento.

 

A tese da CONTAG se baseia no artigo 24 da Lei 8.847/94.

 

Esse artigo diz o seguinte: “Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), prevista no item VII do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.”

 

Como se lê, cessar a competência da Receita Federal que antes arrecadava, juntamente com o Imposto Territorial Rural,a a contribuição sindical não quer dizer delegação tributária federal exclusiva à CONTAG, como bem elucidou a sentença do Processo nº 009100-21.2005.5.15.0079

 

“O artigo 10, § 2°, do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias, determinou que a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais seria feita juntamente com a do Imposto Territorial Rural, pelo mesmo órgão arrecadador. A seu turno, o Decreto-lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971, em seu artigo 4°, atribuía ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (NCRA), a tarefa de proceder ao lançamento e cobrança da Contribuição Sindical devida pelos agricultores.

Posteriormente, a Lei n° 8.022, de 12 de abril de 1990, em seu artigo 1°, transferiu para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo INCRA e, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva divida ativa.

Finalmente, a lei n° 8.847, de 28 de janeiro de 1994, no artigo 24, fez cessar a competência de administração da Contribuição Sindical Rural até então arrecada pela Secretaria da Receita Federal.

Todavia, referida Lei, nem em seu artigo 24 tampouco em qualquer outro, acometeu expressamente à Requerente a competência ou legitimidade exclusiva para administrar a arrecadação da Contribuição Sindical Rural.

Fosse essa a vontade do legislador (mens legislatoris), haveria de tê-la deixado imune de dúvidas ao manifestá-la, explicitamente, no texto legal, a exemplo do que fez através da Lei n° 8.022, de 12 de abril de 1990, que ordenou a transferência da competência para lançamento da cobrança da Contribuição Sindical Rural do INCRA à Secretaria da Receita Federal.

Segue-se daí, a despeito dos doutos entendimentos em pólo oposto, haver, sim, um verdadeiro hiato legislativo, vácuo este que, se há de ser interpretado no sentido de acometer à Requerente a legitimidade para administrar a arrecadação da contribuição sindical rural, esta de modo algum há de ser exclusiva, mas, ao menos, concorrente.

O disposto no artigo 17, da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, parece-nos abonar essa diretriz interpretativa na medida em que dispõe a possibilidade/faculdade (“...poderá...” – diz o texto legal) e não obrigatoriedade, da Receita Federal a celebrar convênios com a Requerente para o fim culminado em seu inciso II.

Essa, também, segundo posso intuir, a interpretação que maior harmonia encontra com o vigente (embora desajeitado!) principio de pluralidade sindical condicionada insculpido no caput, do artigo 8° da Lex Fundamentalis e, bem assim, abre caminho a viabilizar, inclusive, a concreção do disposto do caput do artigo 590, da Consolidação das Leis do Trabalho.

De efeito, improcede, in totum, a pretensão Autoral.”

 
 

Portanto, “a Receita Federal poderá celebrar convênios com a CNA e CONTAG”, não quer dizer exclusividade para o recolhimento/cobrança da contribuição sindical, até porque se assim fosse estaríamos diante de flagrante inconstitucionalidade e afronta às Convenções 98 e 141 da Organização Internacional do Trabalho, ambas com força de Lei no Brasil.

 

Na Constituição nem mesmo o Estado pode intervir nas Organizações Sindicais, artigo 8º, inciso I, quanto mais uma Confederação ser capaz de intervir no sistema de arrecadação público da contribuição sindical, com o que chamam de exclusividade.

 

MONOPOLIO SINDICAL ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA DEMOCRACIA, OS PRINCÍPIOS DA LIBERADE E AUTONOMIA E DA ISONOMIA.

 

Sindicatos, Federações e Confederações, são titulares do direito de efetuarem o recolhimento por meio de guias adequadas cuja distribuição aos titulares do crédito, com parcelas definidas no artigo 589 da CLT deve ser feito automaticamente sem qualquer monopólio.

 

Já o artigo 606 da CLT não deixa dúvidas de que as entidades sindicais cabem a cobrança da contribuição sindical.

  

 

 
 
 
SENTENÇA E ACÓRDÃOS PROCESSO Nº 0009100-21.2005.5.15.0079 DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA:
 
► Sentença               ► RO                 ► ED                 ► ED2
 
SENTENÇA E EMBARGOS PROCESSO Nº 0008000-31.2005.5.15.0079 DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA:
 
► Sentença               Embargos
 
 

 

 



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