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Empresas não podem interferir na contribuição assistencial, diz procuradora do MPT

As empresas não podem interferir na cobrança da contribuição assistencial aos sindicatos, e as assembleias dos trabalhadores são soberanas para decidir os termos da contribuição, afirmou a procuradora Viviann Brito Mattos em entrevista à CNN.

Coordenadora nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social do Ministério Público do Trabalho, Mattos contou que espera receber uma “enxurrada” de denúncias de atos antissindicais este ano.

Isso porque, no ano passado, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a cobrança da contribuição assistencial, e o amparo legal deve levar ao aumento no número de negociações que incluem o valor.

Segundo dados do MPT compilados pelo Dieese, 65,5% dos acordos de trabalho fechados em 2022 incluíam a contribuição assistencial. Em 2016, um ano antes da reforma trabalhista, o número era de 53,7%.

Após a decisão do STF, a tendência é que essa quantidade tenha tido um aumento maior, mas os números do ano passado ainda não foram fechados. No entanto, a tendência já era crescente mesmo antes do julgamento devido à reforma trabalhista, que extinguiu o imposto sindical.

No ano passado, a declaração de constitucionalidade da contribuição assistencial foi amplamente chamada por diversos veículos de imprensa e atores políticos de “volta do imposto sindical”, porém a procuradora ressalta que são cobranças inteiramente diferentes.

“A contribuição é decorrente de negociação. Se não tiver acordo, não tem cobrança. A contribuição é resultado da vitória. Os direitos conquistados vão ser aplicados a todo mundo, mesmo filiado ou não filiado. Toda negociação tem custo, como deslocamento de dirigentes, então a contribuição tem a finalidade de custear isso”, afirmou Mattos.

Como é a contribuição assistencial

A inclusão da contribuição assistencial nas negociações fechadas pelos sindicatos permite que um valor seja descontado do salário dos trabalhadores para custear o processo que acarretou em melhorias para toda a categoria.

São as negociações e acordos coletivos que garantem o reajuste salarial e benefícios como vale-refeição, auxílio creche e plano de saúde, que não são previstos em qualquer legislação. Porém, caso a Convenção Coletiva de Trabalho de uma categoria inclua esses e outros benefícios, as empresas daquele setor são obrigadas a concedê-los.

 “A assembleia de trabalhadores vai definir a pauta de reivindicação, e é essa assembleia que vai definir a cobrança da contribuição”, explica Mattos.

Ou seja, é a assembleia que vai definir não apenas as reivindicações da categoria, mas também de quanto e como será a contribuição assistencial quando a negociação for concluída pelo sindicato junto aos representantes patronais.

Todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, podem participar da assembleia e são beneficiados com os termos do acordo.

Interferência das empresas

A procuradora afirmou que o MPT tem recebido denúncias sobre empresas que têm tentado interferir na contribuição assistencial. Ela contou, por exemplo, que há casos de empresas que não repassam o valor descontado dos salários aos sindicatos argumentando que o tema ainda está sendo discutido no STF.

Mattos disse ainda que há empregadores que pressionam os funcionários a entregarem as cartas de oposição, o que configura ato antissindical. Ela comparou esse constrangimento ao assédio eleitoral, em que patrões tentar interferir no voto dos empregados.

“Tem um caso recente de filas na porta do sindicato para o direito à oposição. Para isso acontecer, foi a empresa que colocou ônibus, pagou, abonou o dia, para que o sindicato não tenha a verba necessária para poder ter força de negociação”, contou.

Regulamentação da contribuição

A pedido do MPT, a Procuradoria Geral da República acionou o Supremo para que a corte decida sobre três pontos:

Todos esses pontos já estão incluídos no Termo de Autorregulação da Contribuição Assistencial elaborado pelas centrais sindicais após a decisão do STF e já apresentado ao presidente do Congresso, senador Rodrigo Pacheco.

Respeitando o princípio da liberdade sindical, a decisão do STF afirma que o trabalhador deve ter garantido seu direito de oposição à cobrança. Para Vivian Mattos, é preciso critérios para que esse direito seja exercido de forma regular.

“Se eu disser que o direito à oposição seja exercido na empresa, isso é um ato antissindical. Porque estou permitindo uma ingerência de um terceiro na relação, no caso, a empresa. Você permite eventual coação do trabalhador”, argumentou.

Fonte:CSB

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