Portaria acaba com direito a insalubridade por calor a céu aberto

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(Brasília-DF, 06/05/2019) Presidente da República, Jair Bolsonaro durante reunião com o Ministro da Economia, Paulo Guedes. Foto: Isac Nóbrega/PR

Portaria 1.359, publicada em 09 de dezembro de 2019 retira o direito a insalubridade por exposição ao calor.

 

É direito do trabalhador receber entre 10%, 20% e 40%, dependendo do grau de insalubridade (art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), em acréscimo salarial. Por conta dos riscos, a jornada de trabalho também deveria ser menor.

Graus de insalubridade e percentual previsto de insalubridade em relação ao salário:

  • 1º grau (10%), 2º grau (20%) e 3º grau (40%): Exposição a agentes químicos
  • 2º grau (20%): Ruído continuo ou intermitente; ruídos de impactos; iluminamento; radiação ionizante; vibrações e frio e umidade.

A reforma trabalhista (2017), não alterou os níveis de adicional insalubridade. Entretanto, os sindicatos e empregadores, podem fazer, através de acordos e convenções coletivas de trabalho, alterações nos valores. Assim, o risco para os trabalhadores é que pode ser acordado o nível mais baixo de adicional de 10%.

Portaria 1.359 de 09 de dezembro de 2019 – Retrocesso e prejuízo, principalmente ao trabalhador rural e da construção civil

Em dezembro de 2019, foi publicada a portaria 1.359 no Diário Oficial da União (DOU), em que é aprovado o anexo 3 da Norma Regulamentadora número 9 (NR – 9). A portaria, mesmo falando das Normas de higiene ocupacional (NHO) da FUNDACENTRO, que impõe parâmetros de exposição ao sol, dispõe sobre o fim da insalubridade por calor a céu aberto. Na prática, o trabalhador, principalmente rural e da construção, será prejudicado tanto do ponto de vista da saúde como financeiro.

O enquadramento a exposição ao calor era de 2º grau, ou seja, 20% de acréscimo salarial retirado e com sérios riscos à saúde do trabalhador, que pode, entre outras, desenvolver câncer de pele causado pela exposição excessiva ao sol.